Legalização das Redes Comunitárias no Brasil

Por Thiago Novaes

(Texto publicado originalmente no site da Coolab)

Resolução 680 da AnatelO desenvolvimento das Redes Comunitárias depende, em grande parte, da segurança jurídica dessas iniciativas. A utilização do espectro sem prévia autorização no Brasil é fortemente reprimida pela Agência reguladora, a Anatel, com apoio da polícia federal. Contudo, no caso da Internet sem fio, há uma resolução que torna dispensável o pedido de concessão: basta preencher um cadastro no site da Anatel e seguir alguns princípios que trataremos a seguir.

O objetivo principal da Resolução 680, que desburocratiza o provimento de Internet para uma comunidade, é permitir o avanço da conectividade da população levando-se em conta que os serviços comerciais de Internet, de qualidade duvidosa, muitas vezes não são oferecidos às localidades onde não se vislumbra um mercado lucrativo. Em comunidades com uma densidade menor de moradores, ou de difícil acesso geográfico, os serviços de comunicação digitais, como telefonia celular e internet, possuem uma presença muito menor do que em grandes cidades. Nesse contexto, tomar para si a responsabilidade de prover sua própria conectividade pode ser uma ótima solução para se criar uma comunicação fortalecida, que atenda verdadeiramente ao desenvolvimento local e sustentável de uma comunidade.

Vale ressaltar que a resolução brasileira inspirou e fortaleceu o movimento de nossos parceiros na Argentina, que conseguiram aprovar uma lei no mesmo sentido: a Resolução 4858/2018, publicada em 15/08/2018 em Buenos Aires.

O coletivo CooLab, que trabalha em parceria com comunidades em todo o Brasil, tem se empenhado no diálogo com os reguladores e elaborou um guia para auxiliar na regularização de iniciativas de redes comunitárias. O texto que segue foi retirado de nossas troca de emails com a Gerência de Regulação do Espectro da Anatel, e mantido praticamente como no original para assegurar a integridade e oficialidade das informações fornecidas pelo órgão responsável pela fiscalização e regularização das Redes Comunitárias em todo o país.

Em primeiro lugar, há 2 categorias em que se podem enquadrar as Redes Comunitárias para provimento de Internet:

  • Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)

  • Serviço Limitado Privado (SLP)

Tanto o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quanto o Serviço Limitado Privado (SLP) possibilitam o provimento de banda larga fixa, sendo a escolha entre ambos dependente da situação fática da prestadora.

O SCM é um serviço de interesse coletivo e, assim, deve ser prestado a qualquer interessado na área de abrangência da rede da prestadora. Ele possui um maior volume de obrigações, inclusive de qualidade (com condições mais brandas para prestadoras de pequeno porte). A prestadora deve ser empresa. A ligação entre a rede da prestadora de SCM e as redes das demais prestadoras é feita mediante um contrato de atacado chamado “contrato de interconexão”. O Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, pode ser acessado em: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614.

O SLP é um serviço de interesse restrito, somente podendo ser utilizado para uso próprio ou para prestação a um grupo determinado de usuários definido pela prestadora mediante critérios objetivos (por exemplo, membros de uma associação, moradores de um condomínio, passageiros de um voo, etc.). A prestadora pode ser pessoa física ou jurídica. Redes criadas por órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos e prestadoras com abrangência muito restrita fazem uso desse serviço. A ligação entre a rede da prestadora de SLP e as redes das demais prestadoras é feita em caráter de acesso de usuário (a prestadora de SLP contrata o serviço de outra prestadora, de modo que sua rede possa acessar a internet, e depois vende acesso a essa rede particular). O Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013, pode ser acessado em: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/480-resolucao-617.

A partir dessas definições, fica claro que a escolha preferencial das Redes Comunitárias deve ser a de SLP, que inclui a possibilidade de fornecimento de serviço a partir da iniciativa de uma pessoa física, atendendo aos membros de uma associação de bairro, estudantes de uma escola, etc. A grande novidade da Resolução 680, portanto, foi ter facilitado o acesso ao espectro sem necessidade de uma outorga da Anatel. Conforme explicita a gerência da Agência:

Até recentemente, a prestação de ambos os serviços dependia de prévia autorização da Anatel. Contudo, com o advento das alterações promovidas pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que buscavam favorecer o desenvolvimento de novos serviços por prestadoras de porte reduzido, foi introduzida a figura da dispensa de autorização, na qual a prestadora necessita apenas se cadastrar em sistema na página da Agência para poder iniciar suas atividades.

Assim, qualquer pessoa ou grupo pode, legalmente, contratar uma Internet comercial e compartilhar o sinal com seus parentes, vizinhos, colegas, sem necessidade de uma permissão para isso: basta notificar a Anatel em seu site. Vale ressaltar que é preciso ter uma pessoa com formação técnica para ser cadastrada como “técnico responsável”, e estar ciente de que essa dispensa de autorização diz respeito apenas ao fornecimento de Internet: rádio comunitária, ou tv, ou celulares são todos serviços que ainda precisam de outorgas para seu funcionamento dentro do atual modelo de gestão do espectro. Assim explica a Anatel:

A não necessidade de realizar o processo de autorização (com envio de documentos e pagamento o preço público pela outorga), porém, não dispensa o atendimento dos requisitos normativos de cada serviço (por exemplo, a prestadora deve possuir profissional técnico responsável, estar em situação fiscal regular, etc., ainda que não necessite encaminhar tais documentos para a Anatel). Ademais, a dispensa aplica-se apenas a prestadoras cujas redes façam uso exclusivamente de meios confinados (cabos, fios, etc.) e/ou equipamentos de radiocomunicação de radicação restrita (como o Wi-Fi), não se aplicando quando há necessidade de uso de radiofrequências “convencionais”. Para as prestadoras de SCM, há ainda o requisito de que o número máximo de clientes seja inferior a 5.000.

O monitoramento dessas iniciativas de provimento de Internet comunitária é feito por um sistema próprio das Agências reguladoras, e funciona de maneira parecida em todo o mundo. Para acessá-lo e realizar o cadastro, para regularizar a sua Rede Comunitária em todo o Brasil, é preciso ler com atenção o tutorial de cadastro e preencher o formulário: uma atividade a ser realizada em conjunto por algumas pessoas da comunidade que assumem a responsabilidade de dar segurança jurídica ao trabalho que é de interesse de todos os envolvidos! Explica a Anatel:

Chegando-se, enfim, à questão do cadastro, ele deve ser feito por meio de um sistema da Anatel chamado “Mosaico”. O acesso ao sistema se dá diretamente na página da Anatel, havendo um tutorial que explica o passo a passo do procedimento. As informações completas sobre o tema estão na página da Anatel, área “Regulado”, seção “outorga”, subseção “Comunicação Multimídia”: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/comunicacao-multimidia-outorga

Fazer Redes Comunitárias não é apenas um direito humano fundamental, é também uma atividade de fácil regularização: faça você também a sua Rede Comunitária legal!!

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