Autodeterminação informativa e sua relação com os princípios basilares da LGPD

Por Verônica Braga

Em razão da premente necessidade de se manter as relações comerciais com a União Européia, em 2018 é promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13709/2018) – LGPD. Indubitavelmente esta normatização traz mudanças significativas na dinâmica de tratamento dos dados pessoais. A realidade, até então, era de coleta e armazenamento desenfreado de dados por parte das empresas que, por sua vez, eram detentoras daquele ativo armazenado em seus bancos de dados.

A mudança de paradigma social e mercadológico ocorrida com o advento da LGPD coloca o titular de dados na posição de protagonista dessa história, tendo em vista o poder decisório sobre seus dados pessoais. O titular de dados tem hoje total autonomia para decidir se vai ou não compartilhar seus dados, com quem, até quando e para que finalidade. Eis o fundamento da autodeterminação informativa, previsto no art.2º, II da LGPD.

As empresas, por sua vez, ocupam a posição de guardiãs temporárias desses dados devendo, portanto, definir processos internos de gestão com o objetivo de tratar estes dados com zelo e competência. Do contrário, serão mantidas em constante risco de sofrer penalidades, não somente de natureza judicial, mas também de caráter administrativo, visto que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão governamental regulador, está cada vez mais estruturada no intuito de fazer valer os ditames legais.

É possível observar de forma cristalina a relação entre o fundamento da autodeterminação informativa e os princípios basilares da referida Lei. A começar pelo princípio da finalidade, considerada a tônica do tema proteção de dados e privacidade. Para realizar qualquer operação de tratamento de dados é preciso haver “propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”. Com isso, caso haja alteração na finalidade do tratamento, o titular deverá ser informado desta alteração.

Uma vez estabelecido o propósito do tratamento, é preciso haver compatibilidade entre a finalidade pretendida e a operação de tratamento de dados, ou seja, deve ser observado o chamado princípio da adequação, além da limitação da coleta somente ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade (princípio da necessidade), não mais que isso.

A Lei vai além, ao incluir três garantias ao titular no art.6º, na categoria de princípios. São eles: livre acesso, qualidade dos dados e transparência. É garantida ao titular informação, de forma fácil e gratuita, a respeito do tratamento de dados pessoais. Aos agentes de tratamento, é conferida responsabilidade na manutenção dos dados exatos e atualizados e na garantia de informações claras, precisas e facilmente acessíveis aos titulares: transparência!

O poder do titular dos dados ainda resta explicitado nos princípios da segurança e prevenção e o recado aqui é: zelar continuamente pelos dados pessoais de forma a evitar danos aos titulares.

Cabe especial atenção aos dois últimos princípios mencionados no art.6º, quais sejam: não discriminação e princípio da responsabilização e prestação de contas. O princípio da não discriminação impede tratamento de dados para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos. Esta vedação a fins abusivos é de especial relevância, pois era a realidade vivenciada pela sociedade no período anterior à promulgação da Lei. O rol dos princípios finaliza de forma brilhante, ao exigir do agente de tratamento, medidas comprobatórias do cumprimento das normas de proteção de dados “e, inclusive, da eficácia dessas medidas”.

Diante deste cenário de interrelação entre a autodeterminação informativa e os princípios legais, não resta dúvida acerca do empoderamento conferido ao titular de dados com o advento da Lei. Agora é seguir rumo à conscientização, pois somente assim haverá a concretização das ideias previstas na norma.

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